- 1 -A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:
- a)Às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, quando estejam em causa profissões regulamentadas;
- b)À área governativa setorial, quando estejam em causa profissões a regulamentar.
- 2 -Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:
- a)A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros;
- b)A possibilidade de as regras em vigor, nomeadamente as constantes da legislação relativa à obrigação geral de segurança dos produtos ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução do objetivo visado;
- c)A adequação das disposições legislativas para atingir o objetivo visado, de forma coerente e sistemática, fazendo face aos riscos identificados, de um modo semelhante, em atividades comparáveis;
- d)O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União Europeia e Espaço Económico Europeu, na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;
- e)A possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;
- f)O efeito positivo ou negativo das disposições legislativas, quando combinadas com outras disposições que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício, e, em particular, o modo como estas, combinadas com outros requisitos, contribuem para alcançar o mesmo objetivo de interesse público e se são necessárias para a sua consecução, e em particular os seguintes:
- i)Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação, na aceção da alínea f) do artigo 3.º;
- ii)Obrigação de seguir uma formação profissional contínua;
- iii)Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão;
- iv)Filiação obrigatória numa organização ou numa associação pública profissional, sistemas de registo ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma qualificação profissional específica;
- v)Restrições quantitativas, nomeadamente os requisitos que limitem o número de autorizações para exercer a atividade ou que fixem um número mínimo ou máximo de trabalhadores, gestores ou representantes com qualificações profissionais específicas;
- vi)Requisitos específicos de forma jurídica ou requisitos respeitantes à participação no capital ou na gestão de uma empresa, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da profissão regulamentada;
- vii)Restrições territoriais, nomeadamente no caso de a profissão estar regulamentada de modo diferente em diferentes partes do território nacional;
- viii)Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria, bem como regras de incompatibilidade;
- ix)Requisitos relativos à cobertura de seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva, no que respeita à responsabilidade profissional;
- x)Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão;
- xi)Requisitos tarifários mínimos ou máximos fixos;
- xii)Requisitos relativos à publicidade.
- 3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, caso as disposições legislativas sejam justificadas apenas por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, deve ser avaliado, em especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas.
- 4 -Sempre que tal seja relevante para a natureza e conteúdo das disposições legislativas, na avaliação da proporcionalidade devem também ser considerados os seguintes elementos:
- a)A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as qualificações profissionais necessárias;
- b)A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem, de obterem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou da experiência exigidas;
- c)A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;
- d)Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros profissionais;
- e)O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado;
- f)Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das informações entre profissionais e consumidores.
- 5 -Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de serviços, nos termos do capítulo ii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente:
- a)A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da referida lei;
- b)Uma declaração prévia, nos termos do artigo do artigo 5.º da referida lei e demais documentos nele exigidos, ou qualquer outra obrigação equivalente;
- c)O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, que o prestador de serviços tenha de suportar.
- 6 -O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de trabalho a que o Estado Português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.
- 7 -Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde humana.
Artigo 10.º — Avaliação prévia da proporcionalidade
Vigente desde: 21/01/2021