- 1 -A avaliação da proporcionalidade realizada nos termos do artigo anterior está sujeita a parecer obrigatório, a emitir pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
- 2 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do respetivo projeto ou proposta de legislação.
- 3 -O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou informação em falta.
- 4 -Após a sua emissão, a DGERT comunica o parecer às entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º e procede à sua divulgação, nomeadamente através do seu sítio institucional na Internet.
- 5 -Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais após o parecer referido no n.º 1.
Artigo 11.º — Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade
Vigente desde: 21/01/2021