- 1 -As autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente sobre as matérias relativas à avaliação da proporcionalidade e sobre a forma específica como regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação, sendo responsáveis pela sua transmissão e receção.
- 2 -No prazo máximo de seis meses após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, as autoridades referidas no número anterior devem comunicar à Comissão Europeia as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º, são justificadas e proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas.
Artigo 12.º — Intercâmbio de informações e transparência
Vigente desde: 21/01/2021