- 1 -Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o seu exercício, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de uma avaliação de impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:
- a)No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar dessa data, caso as referidas disposições não sofram alterações;
- b)Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da implementação das disposições em causa.
- 2 -A avaliação de impacto referida no número anterior deve ser enviada à DGERT no prazo de três meses contados da data referida na alínea a) do mesmo número, ou do conhecimento do facto no caso da alínea b), tendo em vista a elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na presente lei.
Artigo 13.º — Avaliação sucessiva
Vigente desde: 21/01/2021