- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Dar nova redacção à alínea z''''') do n.º 1.º do artigo 8.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de a harmonizar com a actual redacção da alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional;
- b)Dar nova redacção à alínea c) da regra 4.ª do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as pensões sociais, de velhice, de invalidez e de sobrevivência, designadamente as instituídas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, e alterar, em consequência, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de Agosto, por forma a que as pensões criadas pelo artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 76/73 fiquem abrangidas pela suspensão do imposto complementar;
- c)Dar nova redacção à alínea c) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de apenas considerar dedutíveis os juros e encargos de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar e pagamento de despesas com a saúde das pessoas que o constituem, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese, adaptando, em consequência, a redacção do § 2.º e eliminando o § 3.º do mesmo artigo;
- d)Aditar um parágrafo ao artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer que as quotizações pagas pelos titulares dos rendimentos englobados para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores não podem exceder quantitativo superior a 6% dos rendimentos do trabalho;
- e)Alterar o artigo 29.º do Código do Imposto Complementar no sentido de elevar:
1) Para 100000$00 e 150000$00 os valores indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da sua alínea a);
2) Para 30000$00 e 20000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da sua alínea a) e para 30000$00 a prevista no n.º 4 da mesma alínea;
3) Para 150000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º do respectivo artigo;
- f)Incluir no n.º 1 da alínea 1) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar a actividade de «Fisioterapeuta», bem como elevar para 30% a percentagem referida no n.º 2 da mesma alínea;
- g)Elevar para 25000$00 a importância referida no § 1.º do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar;
- h)Substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção A, constante do artigo 33.º do respectivo Código pela seguinte:
(ver documento original)
- i)Introduzir na legislação que regula o imposto complementar as alterações decorrentes da execução da autorização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, por forma a manter-se o regime estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de Agosto;
- j)Rever o regime de tributação em imposto complementar dos rendimentos das acções ao portador, de modo adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;
- l)Isentar de imposto complementar os juros das obrigações de caixa emitidas nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O disposto nas alíneas a) a h) do número anterior é aplicável ao imposto complementar relativo aos rendimentos dos anos de 1982 e seguintes.
Artigo 17.º — (Imposto complementar)
Vigente desde: 18/02/1983