Fica o Governo autorizado a:
- a)Estabelecer que o disposto no n.º 2.º do § 1.º, do artigo 2.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente, com ressalva do preceituado no § 2.º do mesmo artigo;
- b)Rever o regime de tributação em imposto sobre as sucessões e doações da transmissão das acções ao portador, de modo a adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;
- c)Elevar para 2750000$00, 22000$00, 3500000$00 e 28000$00, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro.