No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:
- a)Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo, visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);
- b)Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1983, a aplicação da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;
- c)Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis estabelecidas no Decreto-Lei n.º 394/82, de 3 de Setembro;
- d)Alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido do pagamento transaccional;
- e)Legislar sobre a definição do ilícito aduaneiro, incluindo o estabelecimento de penas e coimas, bem como sobre o respectivo processo com a consequente reestruturação dos respectivos tribunais (organização e competência);
- f)Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;
- g)Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;
- h)Criar uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;
- i)Proceder à revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime, com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras, nomeadamente isentando a importação de componentes, sempre que os produtos que se destinem a incorporar sejam já objecto de isenção ou redução de direitos;
- j)Isentar de direitos aduaneiros a importação avulsa de bens de equipamento para as empresas dos sectores das pescas, nomeadamente a importação avulsa de materiais e outro equipamento, sob a forma de regime de reexportação, destinados à construção e reparação de embarcações de pesca, das indústrias extractivas e das indústrias transformadoras, por forma a tornar competitivos os produtos acabados daqueles sectores;
- l)Isentar de direitos aduaneiros a importação de instrumentos musicais para utilização exclusiva por bandas e outras associações de promoção da cultura musical.