- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Incluir no âmbito da incidência do imposto profissional metade das importâncias, qualquer que seja a sua natureza, auferidas pelos empregados por conta de outrem no exercício das suas actividades, ainda que não atribuídas pela respectiva entidade patronal;
- b)Elevar de 385000$00 para 410000$00 o limite da isenção prevista no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;
- c)Dar nova redacção ao § 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional no sentido de as despesas referidas no n.º 1 daquele artigo só serem de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, eliminando-se, em consequência desta alteração, as deduções mínimas da tabela anexa ao Código, bem como a referência feita ao n.º 1.º do § 1.º no § 4.º do mesmo artigo;
- d)Reformular o n.º 2 e o § 2.º do artigo 10.º do mesmo Código, no sentido de estabelecer o seguinte:
1) As reintegrações das instalações e do seu equipamento serão consideradas encargos para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto profissional pelas importâncias resultantes da aplicação das percentagens constantes da regulamentação aplicável à contribuição industrial, desde que os contribuintes disponham de escrita minimamente organizada;
2) As importâncias relativas a rendas resultantes de contratos de locação financeira mobiliária respeitante a bens de equipamento utilizados no exercício da actividade serão consideradas encargos nos mesmos termos que os referidos no número precedente;
- e)Proceder à reformulação da tabela das deduções fixas a que se refere o n.º 2.º e o § 2.º do artigo 10.º do Código mencionado, no sentido de reduzir de 2 pontos as percentagens fixadas entre 8% e 12% e de 4 pontos as percentagens superiores a 12%.
- 2 -É substituída a tabela das taxas do imposto profissional constante do respectivo Código pela seguinte:
Tabela de 1988
(ver documento original)
Artigo 28.º — Imposto profissional
Vigente desde: 26/01/1988