- 1 -A alínea c) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:
- c)Os juros e encargos de dívidas dos titulares dos rendimentos englobados que tenham sido contraídas com os seguintes objectivos e dentro dos limites a seguir fixados:
1) Até ao limite de 1000000$00 para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar;
2) Pela totalidade no que respeita ao pagamento de despesas, líquidas de comparticipações, com a saúde das pessoas que constituem o agregado familiar, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese.
- c)Os juros e encargos de dívidas dos titulares dos rendimentos englobados que tenham sido contraídas com os seguintes objectivos e dentro dos limites a seguir fixados:
- 2 -Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao § 2.º do artigo 3.º e ao artigo 124.º do Código do Imposto Complementar, por forma que os rendimentos nele referidos e bem assim os de títulos nominativos ou ao portador registados ou depositados nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, ou registados de harmonia com o disposto nos artigos 111.º e seguintes do mesmo Código fiquem sujeitos a taxa de 24%, excepto se os titulares destes expressamente optarem pelo seu englobamento com os demais rendimentos para sujeição a imposto nos termos normais.
Artigo 29.º — Imposto complementar
Vigente desde: 26/01/1988