Fica o Governo autorizado a:
- a)Isentar de sisa até 31 de Dezembro de 1988 as transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10000000$00;
- b)Rever o regime das isenções nas aquisições de bens por instituições de crédito, previsto no n.º 20 do artigo 11.º do Código da Sisa, no sentido de passar a abranger de igual modo as aquisições efectuadas em processo de execução, por entidades por elas detidas, instaurado por essas instituições ou outros credores;
- c)Isentar de sisa as aquisições de prédios rústicos, até ao limite de 10000000$00, que estejam associados à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.