Fica o Governo autorizado a:
- a)Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
- b)Adaptar os regimes aduaneiros ao direito comunitário;
- c)Alterar a base da incidência do imposto interno de consumo sobre o café, por forma a ser tomada em consideração a quebra decorrente da laboração do café verde, bem como a alterar a taxa do referido imposto para 120$00/kg.