- 1 -Fica o Governo autorizado a clarificar o regime do imposto para o serviço de incêndios e do imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros previsto na Lei n.º 10/79, de 20 de Março, no sentido de no futuro subsistir um único imposto.
- 2 -São desde já elevadas para 12% e para 6% as taxas previstas na alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 10/79, de 20 de Março.
- 3 -Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto a que se refere o número anterior às realidades previstas nos §§ 1.º a 4.º do artigo 708.º do Código Administrativo, ou outras assimiláveis, e bem assim a definir os procedimentos tendentes à sua liquidação e cobrança.
Artigo 42.º — Impostos para o serviço de incêndios
Vigente desde: 26/01/1988