Fica o Governo autorizado a proceder à revisão integrada das isenções fiscais das instituições particulares de solidariedade social e das associações de socorros mútuos, harmonizando o seu tratamento tributário em ordem a que os dois tipos de instituições venham a ficar submetidos a um mesmo regime fiscal.
Artigo 43.º — Regime fiscal das IPSS e das associações de socorros mútuos
Vigente desde: 26/01/1988