- 1 -Ficam desde já eliminados os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada, que se considera revogada:
- a)Alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/87, de 21 de Abril, diploma que criou incentivos à concentração e cooperação de empresas;
- b)Artigos 3.º e 7.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro, que estabeleceram incentivos fiscais à constituição de fundos de investimento mobiliário e imobiliário.
- 2 -É eliminada a isenção estabelecida no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, ficando os juros dos depósitos a prazo constituídos nas caixas de crédito agrícola mútuo sujeitos a 50% da taxa de imposto de capitais aplicável.
- 3 -O artigo 4.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/87, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados, é de 50% da taxa corrente.
- 4 -Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 11.º do Código do Imposto de Capitais, no sentido de eliminar a isenção de imposto de que beneficiam as entidades aí referidas, quanto aos rendimentos decorrentes de qualquer aplicação de fundos por elas efectuada.
Artigo 49.º — Redução de benefícios fiscais
Vigente desde: 26/01/1988