Fica o Governo autorizado a rever, no sentido da redução ou eliminação, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos, devendo o Governo regular os problemas decorrentes da sua aplicação no tempo:
1) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31259, de 9 de Maio de 1941, que estabelece benefícios fiscais durante os dois primeiros anos de exploração de pousadas regionais;
2) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37054, de 9 de Setembro de 1948, relativo à isenção do imposto do selo nos contratos de empréstimo celebrados em execução da Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946;
3) Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, relativo a qualquer encargo fiscal em consequência de fusão ou transformação de bancos comerciais ou estabelecimentos especiais de crédito;
4) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, relativo a benefícios fiscais concedidos aos juros de obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos apresentem superior interesse para o desenvolvimento nacional;
5) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46898, de 10 de Março de 1966, que estabelece benefícios fiscais às actividades dos transportes aéreos, regulares ou não;
6) Artigo 15.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, relativo a benefícios fiscais conferidos à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, E. P.;
7) Decreto-Lei n.º 48844, de 20 de Janeiro de 1969, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector têxtil;
8) N.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48950, de 3 de Abril de 1969, que autoriza o Ministro das Finanças a isentar de impostos os juros das obrigações emitidas, cujo produto seja consignado à realização de operações de crédito à exportação;
9) N.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49211, de 27 de Agosto de 1969, relativo a fusões e transmissão de bens de sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica, cujas centrais constituam a rede eléctrica primária;
10) N.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49273, de 27 de Setembro de 1969, relativo à isenção de imposto complementar, com referência aos juros das obrigações emitidas pela Sociedade Financeira Portuguesa;
11) Alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, relativa aos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal;
12) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49398, de 24 de Novembro de 1969, que estabelece benefícios fiscais à exploração de jazigos de materiais radioactivos e à instalação e exploração de reactores nucleares;
13) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/70, de 21 de Agosto, relativo a incentivos fiscais a agrupamentos de indústrias de exportação de concentrados de tomate;
14) Artigo 155.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 694/70, de 31 de Dezembro, relativo às isenções conferidas à Caixa Geral de Depósitos, excepto na parte relativa às suas instituições anexas;
15) Decreto-Lei n.º 117/71, de 2 de Abril, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector das pescas;
16) Decreto-Lei n.º 123/71, de 5 de Abril, que estabelece benefícios às empresas que exerçam a actividade de transportes turísticos em navios de longo curso;
17) Base XVI da Lei n.º 2/71, de 12 de Abril, que prevê a concessão de benefícios fiscais à transformação e fusão de sociedades de seguros;
18) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49319, de 15 de Outubro de 1969, que estabelece benefícios fiscais para as entidades concessionárias da exploração de auto-estradas, e base XI das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 467/72, de 13 de Novembro, que concedeu à BRISA alguns benefícios;
19) Decreto-Lei n.º 575/72, de 30 de Dezembro, relativo a sociedades em que a participação de cooperativas e associações agrícolas exceda 50% do respectivo capital social;
20) N.º 2 da base XXVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 38246, de 9 de Maio de 1951, e n.os 1 e 2 da base XXX anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, relativos a benefícios fiscais aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
21) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, e artigo 36.º dos estatutos anexos, relativos a empresas especialmente constituídas para a instalação e exploração de parques industriais e empresas públicas de parques industriais;
22) Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/73, de 10 de Abril, que estabelece benefícios fiscais à constituição de agrupamentos de empresas no sector das conservas de peixe;
23) Artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 180/73, de 19 de Abril, relativo a incentivos fiscais concedidos a centros técnicos;
24) Decreto-Lei n.º 135/74, de 4 de Abril, que estabelece benefícios à concentração de empresas do sector dos transportes rodoviários;
25) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/74, de 23 de Abril, relativo à empresa concessionária da doca seca do porto de Aveiro;
26) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, relativo a benefícios fiscais a empresas que se comprometam a praticar preços contratados;
27) Alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 718/74, de 17 de Dezembro, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento;
28) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/75, de 25 de Março, relativo a cisões de sociedades que exerçam a sua actividade em mais de um território metropolitano ou ultramarino;
29) Alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/75, de 27 de Junho, relativo a isenções concedidas à Empresa Pública de Águas de Lisboa (EPAL), E. P.;
30) Alínea e) do artigo 7.º e artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento para a exportação;
31) Artigo 29.º dos estatutos da Empresa Pública TAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho, com referência à base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 39188, de 25 de Abril de 1953, e aos Decretos-Leis n.os 39673, de 22 de Maio de 1954, 41000, de 12 de Fevereiro de 1957, e 44373, de 29 de Maio de 1962;
32) Alínea i) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, que permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico e financeiro e estabelece a possibilidade de serem concedidos benefícios fiscais no âmbito desses acordos;
33) Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, relativo a fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;
34) Lei n.º 32/79, de 7 de Setembro, que estabelece a possibilidade de por despacho do Ministro das Finanças serem concedidos benefícios fiscais, relativamente às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;
35) Artigo 48.º da Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, e n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, relativos a benefícios fiscais concedidos à Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
36) Alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, artigo 4.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro, que estabelece benefícios fiscais a aplicar a cooperativas;
37) Parte final do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, com referência ao n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, relativo a incentivos concedidos à empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa (INDEP), E. P.;
38) Decreto-Lei n.º 128/81, de 28 de Maio, que possibilita a concessão de benefícios fiscais à cisão de sociedades;
39) Alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/81, de 3 de Junho, que concede benefícios fiscais às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas;
40) Os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 238.º do Regulamento do Crédito e das Instituições Sociais e Agrícolas, aprovado pelo Decreto n.º 5219, de 6 de Janeiro de 1919, cujo conteúdo foi mantido em vigor nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho;
41) Lei n.º 18/82, de 8 de Julho, relativa ao regime fiscal especial da SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos;
42) Decreto-Lei n.º 312/82, de 4 de Agosto, que estabelece benefícios ao investimento efectuado nas aquisições e instalação de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renováveis ou para a conservação e poupança de energia;
43) Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, que estabelece benefícios fiscais tendo em vista reactivar o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante a títulos de rendimento variável, excepto o seu artigo 6.º na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio;
44) Artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística;
45) Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 464/83, de 31 de Dezembro, ambos relativos a benefícios fiscais concedidos à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., e aos juros das obrigações por ela emitidos;
46) Decreto-Lei n.º 447/83, de 26 de Dezembro, relativo a benefícios fiscais a empresas científicas, institutos e centros tecnológicos;
47) N.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, que faculta ao IPE, S. A. R. L., durante três anos a usufruição de isenções de todos os impostos, taxas e emolumentos, e bem assim o Decreto-Lei n.º 298/84, de 3 de Setembro, que prorrogou por mais três anos aquele prazo;
48) Alíneas a), b) e d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 115-F/85, de 18 de Abril, relativo a incentivos fiscais aos bancos de investimento e aos subscritores de obrigações por eles emitidas;
49) Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que estabeleceu novos incentivos fiscais com vista à dinamização do mercado de capitais de valores mobiliários;
50) Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de Junho, que alargou o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas;
51) N.os 6, 8, 10, 11, 13, 14, 16, 21 e 22 do artigo 14.º, artigo 17.º, n.os 2, 3, 8 e 9 e §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º e artigos 82.º e 83.º do Código da Contribuição Industrial;
52) Alíneas b), f), g), o), q) t), u) e v) do n.º 1 do artigo 8.º, alnea d) do artigo 30.º, artigo 34.º, artigo 35.º, n.os 8, 9, 16 e 17 do artigo 85.º e artigos 86.º-A, 87.º e 94.º-A do Código do Imposto Complementar;
53) N.os 2 e 4 do artigo 9.º, n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 7-A do artigo 10.º e artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais;
54) N.º 6 do artigo 12.º, artigos 26.º e 221.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.