Fica o Governo autorizado a revogar os Decretos-Leis n.os 75-B/86 e 75-C/86, de 23 de Abril, eliminando a sobrecarga fiscal resultante da sua aplicação, ficando desde já revogado o artigo 1.º do citado diploma.
Artigo 51.º — Receitas do Instituto dos Têxteis e do Instituto dos Produtos Florestais
Vigente desde: 26/01/1988