- 1 -Na sequência do disposto no artigo 67.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a:
- a)Adoptar as medidas necessárias com vista a assegurar, com a devida flexibilidade, que para os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos cesse, a partir de 1 de Janeiro de 1988, o regime tributário previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, relativo a imposto complementar;
- b)Incorporar uma compensação necessária nas remunerações ilíquidas, para que a tributação referida na alínea anterior garanta, em termos médios, aproximadamente o mesmo nível de remunerações líquidas resultantes da tabela de vencimentos de 1987, tendo subjacentes somente os descontos normais da função pública;
- c)Adequar o Estatuto da Aposentação à alteração do regime de tributação dos funcionários públicos, de forma que o cálculo das pensões elimine os efeitos da majoração introduzida nas remunerações para compensação do imposto profissional e do imposto complementar.
- 2 -São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das suas funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis.
- 3 -O Governo promoverá também a tributação, em imposto complementar, dos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a partir da mesma data.
Artigo 59.º — Tributação de cargos públicos
Vigente desde: 26/01/1988