O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
- 2 -Cada região autónoma pagará ao Tesouro, como compensação da cobrança, mediante dedução na respectiva ordem de receita, 2% das quantias entregues.
- 3 -...