Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen
Objecto
O presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
Conteúdo
Autoridade nacional de controlo
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados é a autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa.
Representação na autoridade de controlo comum
A autoridade de controlo comum, que exerce as funções e competências definidas no artigo 115.º da Convenção de Aplicação, será integrada por dois representantes da autoridade nacional de controlo.
Centro de dados
É criado o Centro de Dados que serve o Sistema de Informação Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.
Direito de acesso aos dados do Sistema
Dispensa de requisitos
As exigências constantes da Convenção de Aplicação Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.