Regula a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Competência para a verificação da autenticidade das decisões
Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituem título executivo, adoptadas, em virtude da aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pelo Órgão de Fiscalização da Associação Europeia do Comércio Livre, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Associação Europeia do Comércio Livre, e susceptíveis de execução forçada nos termos daquele Acordo.
Competência para aposição da fórmula executória nas decisões
Lei aplicável e tribunal competente
A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de 1.ª instância determinado por aquelas normas.
Aprovada em 15 de Dezembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado a 11 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.