- 1 -Nas publicações com mais de cinco jornalistas o director pode ser coadjuvado por um ou mais directores-adjuntos ou subdirectores, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
- 2 -Aos directores-adjuntos e subdirectores é aplicável o preceituado no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º — Directores-adjuntos e subdirectores
Vigente desde: 13/01/1999