- 1 -A cessação do apoio social tem lugar nos termos previstos no artigo 59.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e nos números seguintes.
- 2 -As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo, injustificadamente:
- a)Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível;
- b)Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;
- c)Não cumprir as obrigações de se apresentar;
- d)Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer para as entrevistas individuais, quando para tal for convocado;
- e)Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.
- 3 -Se, posteriormente, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
- 4 -As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser devidamente fundamentadas.
- 5 -As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 17.º, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
- 6 -A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
- 7 -Das decisões referidas no n.º 3 cabe recurso nos termos do artigo 21.º
Artigo 16.º — Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento
Vigente desde: 23/06/2006