- 1 -Nos termos dos artigos 56.º e 58.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis.
- 2 -Aquando da apresentação do pedido de asilo, ou em qualquer fase do procedimento de asilo, a entidade competente identifica, através de uma avaliação individual da situação, as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, de acordo com o previsto no número anterior.
Artigo 17.º — Princípio geral
Vigente desde: 23/06/2006