- 1 -Na aplicação da presente lei, bem como do regime previsto na Lei n.º 15/98, de 26 de Março, devem ser tomados em consideração os interesses superiores da criança.
- 2 -As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.
Artigo 18.º — Menores
Vigente desde: 23/06/2006