- 1 -Para os efeitos do artigo 56.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental, que assegure eficazmente os cuidados e o bem-estar dos menores, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores.
- 2 -As autoridades competentes pela representação dos menores devem avaliar regularmente a situação destes.
- 3 -Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo, desde o momento em que são autorizados a entrar no território nacional até ao momento em que têm de o deixar, devem ser alojados:
- a)Junto de familiares adultos;
- b)Numa família de acolhimento;
- c)Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
- d)Noutros locais de alojamento que disponham de instalações adequadas a menores, incluindo, quando tal se justifique, instituições de acolhimento de pessoas com necessidades especiais.
- 4 -Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de asilo.
- 5 -Os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade e maturidade, devendo as alterações de local de residência dos menores não acompanhados ser limitadas ao mínimo.
- 6 -Com o objectivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve envidar todos os esforços para encontrar os membros da sua família.
- 7 -Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
- 8 -O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter ou receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 19.º — Menores não acompanhados
Vigente desde: 23/06/2006