Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica
Objecto
É concedida ao Governo autorização para aprovar o regime jurídico das farmácias de oficina e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
Sentido
A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação das condições de acesso à propriedade de farmácias de oficina, estabelecer limites ao número de farmácias detidas e à possibilidade de transaccionar as respectivas licenças, proceder ao aumento do número de situações de incompatibilidade que determinam a proibição de pessoas singulares ou colectivas serem proprietárias de farmácias, eliminar as infracções criminais contidas no anterior regime jurídico da propriedade da farmácia, assim como consagrar um montante máximo de coima aplicável às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.
Extensão
O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve estabelecer a:
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 19 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.