Os artigos 63.º-A e 63.º-C da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 63.º-A
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- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
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Artigo 63.º-C
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- 3 -Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
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