- 1 -O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
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- 13 -Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão:
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- b)O valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respetivos Estatutos, podendo o Governo mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças determinar a sua transferência para os cofres do Estado.
- 2 -A alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, prevista no número anterior, aplica-se a todos os leilões para atribuição de direitos de utilização de frequências do espectro radioelétrico em que o pagamento da contrapartida pela atribuição de direitos de utilização se efetive a partir de 1 de janeiro de 2012, independentemente da fase em que se encontrem.
Artigo 20.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho
Vigente desde: 14/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2012