É criado o Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, que colige os dados referidos no n.º 3 do artigo 3.º, com atualização trimestral, mediante portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 5.º — Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos
Vigente desde: 22/02/2019