- 1 -É criado um portal nacional de animais utilizados em circos para publicitar o registo obrigatório de todos os animais pelos promotores, nos termos dos artigos 3.º e 4.º
- 2 -O Governo estabelece, por portaria, as condições de funcionamento do portal e as regras de declaração de animais.
- 3 -O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual o animal foi mantido pelo circo e a identificação do respetivo responsável.
Artigo 6.º — Portal nacional de animais utilizados em circos
Vigente desde: 22/02/2019