- 1 -É proibida a utilização de animais selvagens em circos.
- 2 -É igualmente proibida a captura e o treino de animais selvagens com vista à sua utilização em circos.
- 3 -É admitida a utilização de animais que não sejam considerados selvagens nos termos da presente lei, nomeadamente os de companhia e de pecuária.
Artigo 7.º — Proibição da utilização de animais selvagens em circos
Vigente desde: 22/02/2019