- 1 -Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por verbas inscritas no Orçamento do Estado, podendo ser complementados, quando aplicável, com fundos europeus ou outros instrumentos financeiros adequados, em termos a definir em legislação ou regulamentação específica.
- 2 -A dotação orçamental afeta a este mecanismo de apoio é fixada anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, podendo ser objeto de reforço sempre que a gravidade ou extensão dos danos o justifique.
Artigo 9.º — Financiamento e dotação orçamental
Vigente desde: 13/05/2026