- 1 -O apoio financeiro extraordinário previsto na presente lei é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio referido no número anterior destina-se a financiar, designadamente:
- a)A reparação, reabilitação ou reconstrução de instalações, vedações, boxes, abrigos, cercas e demais estruturas de contenção e alojamento de animais;
- b)A reposição, substituição ou reparação de equipamentos e demais meios logísticos essenciais ao normal funcionamento das instalações, incluindo sistemas de alimentação, abeberamento, climatização, energia, segurança e transporte;
- c)A aquisição de alimentação, medicamentos, material médico e médico-veterinário, equipamentos de proteção individual e outros bens indispensáveis ao bem-estar, segurança e recuperação dos animais acolhidos ou assistidos;
- d)A prestação de cuidados médico-veterinários de urgência, tratamentos clínicos, cirúrgicos e de reabilitação necessários à salvaguarda da vida, da integridade física e do bem-estar dos animais;
- e)A adoção de medidas urgentes e indispensáveis de contenção, socorro, transporte e recolha de animais em risco, em resultado direto das situações abrangidas pela presente lei.
- 3 -Podem ser definidos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, apoios adicionais e respetivas condições de elegibilidade, em função da natureza e gravidade dos danos e dos eventos em causa.
Artigo 4.º — Apoios
Vigente desde: 13/05/2026