- 1 -Sem prejuízo de requisitos específicos a definir na regulamentação da presente lei, podem beneficiar do apoio as entidades que:
- a)Se encontrem legalmente constituídas, quando aplicável, e devidamente registadas ou reconhecidas pela entidade pública competente, nos termos da legislação aplicável;
- b)Desenvolvam efetivamente atividades de proteção, acolhimento, tratamento, recuperação ou bem-estar animal há, pelo menos, seis meses à data do evento, sem prejuízo de casos excecionais devidamente fundamentados;
- c)Não se encontrem abrangidas por disposições de exclusão decorrentes de incumprimento de obrigações associadas a apoios públicos anteriores de idêntica natureza e fim;
- d)Demonstrem, de forma adequada, os danos sofridos ou os constrangimentos relevantes no exercício da atividade em consequência direta da situação de catástrofe, calamidade ou emergência abrangida pela presente lei.
- 2 -Podem ser definidos, em regulamentação própria, critérios diferenciados de elegibilidade em função da natureza das entidades beneficiárias, designadamente para salvaguardar a menor capacidade técnico-administrativa de pequenas entidades.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 13/05/2026