São elegíveis, para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei, as despesas que:
- a)Se encontrem diretamente relacionadas com a reparação, reposição ou mitigação dos danos e constrangimentos referidos no artigo 4.º;
- b)Tenham sido realizadas após a ocorrência da situação de catástrofe, calamidade ou emergência, em prazo a definir na regulamentação da presente lei;
- c)Correspondam a custos efetivamente suportados e comprovados pelas entidades beneficiárias, sem prejuízo da possibilidade de adiantamentos, a definir na regulamentação da presente lei.