- 1 -O acesso ao apoio previsto na presente lei rege-se por procedimentos simplificados e céleres, adequados à natureza urgente das situações abrangidas.
- 2 -Os procedimentos de candidatura, análise, decisão, pagamento e fiscalização são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, devendo prever, designadamente:
- a)A disponibilização de formulário eletrónico simplificado para apresentação das candidaturas, com possibilidade de apoio presencial ou por via telefónica para entidades com menor capacidade técnico-administrativa;
- b)A fixação de um prazo, não superior a 30 dias úteis, para análise e decisão das candidaturas, sem prejuízo da suspensão do prazo quando sejam solicitados elementos adicionais ao beneficiário;
- c)A apresentação de candidaturas por fases ou tranches, quando a extensão e complexidade dos danos assim o justifiquem;
- d)Mecanismos de adiantamento parcial dos apoios em situações de comprovada urgência, designadamente para assegurar alimentação, cuidados médico-veterinários de emergência e reparações mínimas indispensáveis ao bem-estar animal.
Artigo 7.º — Procedimento de candidatura
Vigente desde: 13/05/2026