- 1 -A gestão do mecanismo de apoio é assegurada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e com os serviços competentes da administração direta e indireta do Estado, a definir na regulamentação da presente lei.
- 2 -A entidade gestora pode celebrar protocolos de cooperação com autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, ordens profissionais e organizações representativas das entidades beneficiárias, para apoio à divulgação, instrução de candidaturas e acompanhamento da execução dos apoios, em termos a definir por despacho dos membros do Governo competentes.
Artigo 8.º — Entidade gestora
Vigente desde: 13/05/2026