Alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social
A alienação de quaisquer partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer entidade pública detenha nas empresas de comunicação social, bem como do título dos seus órgãos ou de certo conjunto de bens e instalações que constituem o respectivo estabelecimento comercial, só poderá ser feita por concurso público, mediante decisão da tutela e sob proposta do respectivo conselho de gerência.
Sempre que os actos de disposição sobre o capital das empresas conduzam à reprivatização de participações públicas ou aumentos de capital impliquem o reforço de participação do capital privado e sempre que ocorra decisão de extinguir ou alienar qualquer título de órgão público de comunicação social, devem os respectivos actos, sob pena de nulidade, ser precedidos de parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social.
Nenhuma alienação a que se aplique o disposto na presente lei se considerará definitiva antes de decorrido o prazo constitucional para a ratificação do decreto-lei previsto no artigo 2.º ou, quando requerida esta, antes do resultado final do respectivo processo parlamentar.
Aprovada em 12 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 4 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.