- 1 -O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.
- 2 -Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
- a)A definição das linhas gerais da política de segurança interna;
- b)As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança e da delimitação das respectivas missões e competências;
- c)Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
- d)As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.
- 3 -O Conselho assiste ao Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça da segurança interna.
Artigo 10.º — Definição de funções
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987