- 1 -A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito a poderes de jurisdição do Estado Português.
- 2 -No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.
Artigo 4.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 12/06/1987
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