- 1 -Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, observando as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando as ordens e mandados legítimas das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.
- 2 -Os funcionários e agentes do Estado ou das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei.
- 3 -Os individuos investidos nas funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização em qualquer órgão ou serviço da Administração Pública têm o dever de comunicar prontamente às forças e serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que constituam preparação, tentativa ou execução de crimes de espionagem, sabotagem ou terrorismo.
- 4 -A violação do disposto nos n.os 2 e 3 implica responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Deveres gerais e especiais de colaboração
Vigente desde: 12/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1987