- 1 -As forças e serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os objectivos e finalidades da política de segurança interna e dentro dos limites do respectivo enquadramento orgânico, o qual respeitará o disposto na presente lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação recíproca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos outros.
Artigo 6.º — Coordenação e cooperação das forças de segurança
Vigente desde: 12/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1987