- 1 -O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:
- a)Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a segurança interna;
- b)Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões;
- c)Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços de segurança;
- d)Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção, em caso de grave ameaça da segurança interna, das providências julgadas adequadas, incluindo, se necessário, o emprego operacional combinado de pessoal, equipamento, instalações e outros meios atribuídos a cada uma das forças e serviços de segurança;
- e)Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna.
- 2 -O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
- 3 -Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas de carácter operacional destinadas à coordenação e à cooperação das forças e serviços de segurança dependentes de vários ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.
- 4 -Nos casos em que a adopção das medidas previstas no número anterior tenham lugar em região autónoma, devem as mesmas ser executadas sem prejuízo das competências do ministro da República e sem afectar o normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio da região.
Artigo 9.º — Competência do Primeiro-Ministro
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987