Tratamento de resíduos industriais
Até à entrada em execução do plano a que se refere o artigo anterior, fica o Governo obrigado a adoptar as medidas que permitam, no curto prazo, uma adequada deposição ou armazenamento controlados destes resíduos.
Nos três meses seguintes à publicação do relatório da comissão prevista no artigo 4.º, o Governo procederá à revisão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, tendo em conta as conclusões da comissão, fazendo cessar a suspensão referida no artigo 3.º
Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.