- 1 -O Conselho reúne sob forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.
- 2 -As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, tomam as seguintes designações:
- a)«Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África»;
- b)«Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia»;
- c)«Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte»;
- d)«Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul»;
- e)«Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa».
- 3 -As secções regionais aprovam a respectiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.
- 4 -Às reuniões das secções regionais aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
- 5 -Compete às secções regionais:
- a)Eleger os membros da mesa;
- b)Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o artigo seguinte;
- c)Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respectiva área geográfica;
- d)Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.
Artigo 16.º — Secções regionais do Conselho
Vigente desde: 21/08/2002