- 1 -As transferências de dados a que se refere o artigo 4.º são efetuadas por meios eletrónicos que ofereçam garantias suficientes de segurança no que respeita às medidas técnicas e de organização aplicáveis ao tratamento dos dados.
- 2 -Um ano após a adoção pela Comissão Europeia dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos, todas as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas para o GIP passam a ser efetuadas eletronicamente através de métodos seguros conformes com esses protocolos comuns.
- 3 -Os dados PNR são transferidos num formato de dados reconhecido, a fim de assegurar a sua legibilidade por todas as partes envolvidas.
- 4 -As transportadoras aéreas são obrigadas a selecionar e a identificar junto do GIP o protocolo comum e o formato de dados que tencionam utilizar para as suas transferências.
- 5 -É aplicável o disposto no n.º 1 enquanto os protocolos comuns e os formatos de dados reconhecidos não estiverem disponíveis.
Artigo 17.º — Protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos
Vigente desde: 25/02/2019
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Em vigor desde 25/02/2019