- 1 -São anualmente comunicadas à Comissão Europeia as seguintes informações sobre os dados PNR comunicados ao GIP:
- a)Número total de passageiros cujos dados PNR foram objeto de recolha e de intercâmbio;
- b)Número de passageiros identificados sujeitos a medidas de polícia, medidas especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia.
- 2 -As informações a que se refere o número anterior não podem incluir dados pessoais.
Artigo 21.º — Comunicação de dados estatísticos
Vigente desde: 25/02/2019
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