Os artigos 3.º, 28.º, 36.º-A e 52.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º, 62.º-B e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 28.º
[...]
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.
Artigo 36.º-A
[...]
- 1 -Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)20,1 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira; ou
- b)30,1 % dos custos anuais de mão-de-obra suportados na Região Autónoma da Madeira; ou
- c)15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.
- 4 -[...].
- 5 -Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência o seguinte:
- a)O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR);
- b)Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano (UTA);
- c)São excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:
- i)Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;
- ii)Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
- iii)Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.
- 6 -[...].
- 7 -As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]:
- d)[...]:
- e)[...];
- f)[...]:
- g)[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...]
- 17 -Para efeitos do n.º 3, consideram-se gerados, suportados ou realizados na Região Autónoma da Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira.
- 18 -O disposto no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, à criação de postos de trabalho prevista nos n.os 2 e 6 do presente artigo.
Artigo 52.º
Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais tal como definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação aplicável.