- 1.As farmácias ou dependências farmacêuticas dos estabelecimentos civis e militares do Estado devem escriturar as quantidades adquiridas, cedidas ou vendidas das substâncias mencionadas nas listas I, II, III e IV, ou preparados que as contenham, segundo normas a elaborar pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
- 2.A regulamentação referida no número anterior definirá nomeadamente a periodicidade e os termos em que deverão ser apresentados à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos extractos das operações.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 23/03/1977