- 1.É proibida a utilização ou simples detenção das substâncias psicotrópicas relacionadas na lista I, excepto quando expressamente autorizadas pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos para fins médicos ou científicos.
- 2.A referida utilização será realizada sob a responsabilidade de entidades para tanto autorizadas em razão da idoneidade das suas funções e em estabelecimentos de saúde ou investigação oficiais ou reconhecidos pelo Estado.
- 3.As entidades responsáveis pela utilização das substâncias referidas no n.º 1 registarão, em livro próprio devidamente autenticado pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, as requisições efectuadas, as quantidades utilizadas e o destino das substâncias requisitadas.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 23/03/1977